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Código de Ética do Jornalismo O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética: O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. Do Direito à informação Art. 1º - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse. Art. 2º - A divulgação da informação , precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade. Art. 3º - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. Art. 4º - A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares , cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade , é uma obrigação social. Art. 5º - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto censura são um delito contra a sociedade. Da Conduta Profissional do Jornalista Art. 6º - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinada ao presente Código de Ética. Art.7º - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos , e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação. Art.8º - Sempre que considerar correto e necessário , o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art.9º - É dever do Jornalista: - Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público; - Lutar pela liberdade de pensamento e expressão; - Defender o livre exercício da profissão; - Valorizar, honrar e dignificar a profissão; - Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem; - Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação; - Respeitar o direito à privacidade do cidadão; - Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria; Art. 10º - O Jornalista não pode : - Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua entidade de classe; - Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação; - Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; - Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais , políticos , religiosos , raciais , de sexo e de orientação sexual; - Exercer cobertura jornalística , pelo órgão em que trabalha , em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista.
Art.11º - O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros. Art.12º - Em todos os seus direitos e responsabilidades , o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria. Art.13º - O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos: - Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas ; - De caráter mórbido e contrários aos valores humanos. Art.14º - O jornalista deve: - Ouvir sempre , antes da divulgação dos fatos , todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas; - Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. Art. 15º - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria , quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções . Art.16º - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional , em seus aspectos político, econômico e social , e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade , respeitados os direitos das minorias. Art. 17º – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.
Aplicação do Código de Ética Art. 18º – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética. 1º - A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da Categoria, por voto secreto , especialmente convocada para este fim. 2º - A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com a diretoria da Associação. Art. 19º - Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades: - Aos associados da Associação, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social da ABRICOM; - Aos não associados , de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social da Associação. Parágrafo Único – As penas máximas ( exclusão do quadro social, para os associados , e impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não associados) só poderão ser aplicadas após referendo da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. Art. 20º - Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista. Art.21º - Recebida a representação , a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento , tornando pública sua decisão, se necessário. Art. 22º - A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
Art. 22º - A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade. 1ª – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data do vencimento do mesmo. 2º - O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência . 3º - A não observância , pelo jornalista, dos prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação. Art. 23º - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência . Art. 24º - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembleia Geral , no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo Único - fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembleia Geral, no prazo de dez dias , a contar com o recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética. Art. 25º - A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura públca contra o seu autor. Art. 26º - O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembleia Geral de Jornalistas, especialmente convocada para este fim. ​ Art. 27º - Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalista, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes da Associação Brasileira de Imprensa e Comunicação.
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